STF anula penhora por inobservância do contraditório

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:59

Ao julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado – auxiliar da justiça, interposto contra decisão que determinou penhora por descumprimento de ordem judicial, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para anular a penhora por inobservância das garantias fundamentais. 

Entenda o caso

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG instaurou o incidente para estender os efeitos da falência à sociedade Fermix e determinou ao auxiliar do juízo, então requerente, que efetuasse o bloqueio dos valores depositados nas contas da referida sociedade, sendo constritos R$1.036.917,69.

No processo falimentar ficou claro que o patrimônio da falida era suficiente para o pagamento dos credores, assim, foi determinada pelo Juízo a liberação dos valores bloqueados.

Conforme assentado no acórdão impugnado, “Em resposta a essa ordem de liberação, o ora impetrante informou que o dinheiro não existia mais, uma vez que fora retirado por determinação de outros juízos, perante os quais tramitavam contra a Fermix S/A ações de execução de créditos trabalhistas e tributários”.

Motivo pelo qual o juízo entendeu como descumprimento de ordem judicial e determinou a penhora nas contas bancárias, sendo bloqueados R$1.381.757,69.

Com isso, foi impetrado o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob alegação de ilegalidade da penhora por violação do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e por enriquecimento ilícito da Fermix S/A.

O Tribunal de Origem denegou a segurança.

No recurso ordinário, o requerente argumentou que “o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG havia autorizado à Fermix S/A o levantamento dos valores em questão e pediu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da decisão até o julgamento final do recurso ordinário por esta Corte Superior”, pedido que foi deferido. 

Decisão do STJ

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, assentou no acordão que a relação entre o juiz e auxiliar da justiça deve ser pautada no regime administrativo, preservando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa antes da condenação definitiva.

E concluiu que “Desse modo, a eventual responsabilização, por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta do art. 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, por resultar em manifesta inobservância ao contraditório”. 

Com isso, deu provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, anulando a determinação de penhora das contas da recorrente.

Número de processo 49.265 - MG