Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo então Governador do Estado de São Paulo contra a Lei estadual n. 10.544/2000 o Supremo Tribunal Federal declarou o dispositivo inconstitucional.
Entenda o caso
A Lei impugnada determina critérios para o repasse de ICMS e IPVA do Estado de SP para os Municípios e teve o Projeto de Lei vetado pelo Chefe do Executivo, todavia, o veto foi derrubado e promulgada a Lei.
O referido diploma legal visava o aumento da cota repassada aos municípios com áreas de restrição ambiental.
A ADI argumenta que o único critério a ser utilizado é o previsto no artigo 158, no inciso III, da Constituição Federal, que diz que “Pertencem aos Municípios: III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios”.
Já no que se refere ao ICMS, a parte alegou o previsto no inciso IV, que determina o pertencimento de “vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” aos Municípios.
Decisão do STF
O ministro relator Gilmar Mendes afirmou que o legislador se limita ao previsto na Constituição Federal e, por isso, a Lei é inconstitucional, visto que não observa as porcentagens e frações determinadas pela Carta Magna.
E mais, assevera que a Lei beneficia os municípios com áreas de restrição ambiental e expõe o risco dessa aplicação em outros estados, visto que esse critério indica que alguns Municípios sequer terão direito à parcela, salientando que já foi declarado inconstitucional o tema no STF.
Diante disso, a Lei estadual n. 10.544/2000 foi declarada inconstitucional.
Número de processo ADI 2421