STF Confirma a Requisição Direta aos Provedores Estrangeiros

Ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade proposta para afirmar a possibilidade de obtenção do conteúdo de comunicações privadas controladas por provedor de internet estabelecido fora do território nacional, o Supremo Tribunal Federal afirmou a vedação à negativa de dados sob fundamento de sede no exterior.

Entenda o Caso

A ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação, pleiteando a constitucionalidade de normas de cooperação jurídica internacional entre autoridades judiciárias brasileiras e estrangeiras.

Nessa linha, afirmou que os tribunais brasileiros “[...] não têm aplicado o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (Mutual Legal Assistance Treaty - MLAT) ou o procedimento da carta rogatória para obtenção do conteúdo de comunicações privadas sob o controle de provedor de aplicação de internet estabelecido fora do território nacional, o que afrontaria o devido processo legal, a igualdade e a livre iniciativa”. 

Assim, requereu a aplicação do Decreto 3.810/ 2001, do art. 237-II do Código de Processo Civil e dos arts. 780 e 783 do Código de Processo Penal.

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, julgou parcialmente procedente o pedido.

Foi declarada a constitucionalidade do Decreto 3.810/ 2001, do art. 237-II do Código de Processo Civil e dos arts. 780 e 783 do Código de Processo Penal “[...] e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste [...]”.

Com isso, concluiu que é possível a solicitação direta dos dados “[...] nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional [...]”.

Número do Processo

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 85 DISTRITO FEDERAL

Acórdão

Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868): (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e; (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República. Inclua-se o referendo desta medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual, em cumprimento ao disposto no art. 21, V, do RI/STF, com a redação dada pela ER 58/2022.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2023.

Ministro Gilmar Mendes

Relator