Ao julgar três Ações Diretas de Inconstitucionalidade interpostas contra Lei n. 19.429 de 15/03/2018 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal.
Entenda o caso
A Lei 14.429 “obriga as pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no Estado do Paraná a se adequarem à tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos”.
Em seus únicos dois artigos a lei expressa que os valores mínimos para pagamento aos cirurgiões-dentistas por operadoras de planos odontológicos no Paraná não podem ser inferiores ao constante na tabela da classificação.
As ADI’s foram ajuizadas pela então governadora do estado do Paraná, pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
O objetivo era questionar a validade da vinculação dos valores com a tabela. As autoras argumentam, ainda, a interferência ilegal “na política de seguros de saúde e no direito civil” e que se trata de restrição à livre concorrência e à livre iniciativa.
Decisão do STF
O ministro relator Gilmar Mendes colacionou precedentes da Corte no sentido de que a competência legislativa, no caso, é privativa da União, na forma do artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal.
Da decisão se extrai que a legislação que trata dos planos e seguros privados de assistência não é de competência dos estados, sequer suplementar, e que os valor referentes as operadoras de planos assistenciais odontológicos devidos ao cirurgião-dentista são tratados como relação contratual, por isso aplicável o artigo referido.
Diante disso, a Lei Estadual foi julgada inconstitucional.
Número de processo ADI 5965, ADI 5986 e ADI 5984