STF determina prosseguimento de impeachment contra Prefeito

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:57

O pedido liminar feito na Reclamação ajuizada por dois vereadores do Município de Mandaguari/PR, diante da rejeição da denúncia contra o Prefeito, foi deferido pelo ministro do STF para determinar o recebimento da denúncia e consequente prosseguimento do feito. 

Entenda o caso

Os vereadores do Município de Mandaguari, no Paraná, argumentam que a denúncia de infração político-administrativa feita por um eleitor contra o Prefeito, foi à Plenário na Câmara de Vereadores e rejeitada sob justificativa de falta de quórum, tendo em conta que 5 vereadores votaram a favor e 4 contra o recebimento.

No entendimento do Presidente da Câmara de Vereadores o quórum necessário seria de dois terços dos presentes com base no Regimento Interno da Casa, afirmando que o rito previsto no Decreto n. 201/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal e Estadual.

Assim, os vereadores ajuizaram a Reclamação no Supremo Tribunal Federal alegando que o ato de rejeição violou a Súmula Vinculante 46 que determina a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e normas processuais decorrentes.

Desse modo, o voto da maioria dos presentes seria suficiente para o recebimento da denúncia.

Decisão do STF

O ministro Luís Roberto Barroso analisou a Medida Cautelar na Reclamação e trouxe precedentes que contribuíram para a Súmula Vinculante 46, os quais “afirmaram a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que previam crimes de responsabilidade ou dispunham sobre seu processo e julgamento”, na forma do previsto no artigo 22, inciso I da Constituição Federal.

Por conseguinte, o ministro consignou que o recebimento da denúncia de crime de responsabilidade contra o Prefeito está amparado no Decreto 201/1967, específico ao afirmar que a decisão será tomada com base no voto da maioria simples.

Ademais, assentou que a decisão do Presidente da Câmara de Vereadores afastando o disposto no referido Decreto e acatando entendimento previsto no Regimento Interno da Corte viola a Súmula Vinculante 46.

Com isso, foi deferido o pedido liminar considerando existentes no caso o fumus boni iuris e o periculum in mora. 

Número de processo RCL 38371