STF Estende Suspensão Temporária de Desocupações e Despejos

Ao julgar o pedido incidental de extensão da suspensão de desocupações coletivas e despejos, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial estendendo a suspensão por mais 4 meses.

 

Entenda o Caso

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental relacionada ao direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da Pandemia da Covid-19 foi pleiteada extensão da medida cautelar já deferida, para que fosse mantida a suspensão de desocupações coletivas e despejos.

Isso porque considerou a evolução da vacinação e a redução dos óbitos e de novos casos, mas salientou que a pandemia perdura.

Na liminar deferida anteriormente, por maioria de votos, foi ratificar a medida cautelar incidental conforme segue:

Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022; (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido; (iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022.

O Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, o Partido dos Trabalhadores – PT, a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares – RENAP, o Transforma Ministério Público, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e a Associação das Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia, dentre outros órgãos interessados, reiteraram o pedido.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Roberto Barroso, novamente, estendeu o prazo da suspensão temporária de desocupações e despejos, desta feita, até 31 de outubro de 2022.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator deferiu parcialmente o pedido incidental adicionando mais quatro meses para suspensão das desocupações coletivas e dos despejos liminares (Lei nº 14.216/2021), para as áreas urbanas e rurais.

Para tanto, ressaltou: “Na ocasião em que concedi a segunda medida cautelar incidental, registrei que se deveria aguardar a normalização da crise sanitária para a retomada da execução de ordens de despejo. Após um período de queda nos números da pandemia, neste mês se verifica nova tendência de alta”.

Ainda, destacou a necessidade de preparação de um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse, assentando que “[...] será preciso assegurar que as desocupações coletivas – em se mostrando a solução mais adequada ao caso – sejam realizadas com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas”.

 

Número de Processo

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - RHC 203546

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DO ESTUDO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALHA DO PODER PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão da Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para conceder a ordem e declarar remido mais um dia da pena do recorrente, totalizando três dias: dois dias referentes ao estudo presencial, já reconhecidos pelo juízo da execução, e um dia referente ao estudo a distância, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 28 de junho de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora