Ao analisar a arguição de descumprimento de preceito fundamental que discutia a omissão legislativa em relação ao marco inicial da licença-maternidade quando há necessidade de internações mais longas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o benefício é contado a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último.
Entenda o Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta objetivando “[...] interpretação conforme à Constituição ao §1º do artigo 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas e ao art. 71 da Lei 8.213/1991, para estabelecer que o marco inicial da licença-maternidade seja a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último”.
No mérito, aduziu que “[...] a proteção atribuída à maternidade, à infância e ao convívio social pela Constituição em seus arts. 6º, 201, II, 203, I e 227 é mitigada pela contagem do período de licença-maternidade antes da data do parto ou a partir dele, acarretando prejuízo ao vínculo afetivo e à convivência entre mãe e criança”.
A ADI foi conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental e considerados presentes os requisitos do art. 5º da Lei n.º 9.882/99, foi deferida a liminar.
Para a tutela, ficou consignado que o benefício se inicia entre 28 dias antes do parto e a data deste, sendo possível a extensão em 2 antes e depois do parto, mediante atestado médico e previsão expressa de pagamento no caso de parto antecipado.
Esclarecendo que “[...] não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, como ocorrem especialmente com crianças nascidas prematuramente, antes das 37 semanas de gestação”.
O Relator destacou, ainda, a necessidade da concessão da liminar visto que “[...] a cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, com voto do Ministro Relator Edson Fachin, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e ratificou a medida cautelar, julgando procedente o pedido.
Com a procedência, foi dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e ao artigo 93 do Regulamento (Decreto n. 3.048/99) para:
[...] considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 [...].
Sanada, então, a omissão legislativa.
Número do Processo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 6327
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRPJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ATUAÇÃO POSITIVA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto é o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que disciplina o imposto sobre a renda da pessoa jurídica. O requerente afirma que o adicional de 10% do Imposto de Renda deve incidir sobre parcela da base de cálculo apurada mensalmente da pessoa jurídica, sujeita a tributação com base no lucro real, que exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigido com a inflação; isto é, com a aplicação do índice do IPCAE. 2. A temática relativa à correção monetária, no tocante ao imposto sobre a renda, vem sendo decidida de forma uníssona pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária, sem que exista previsão legal para tanto. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega provimento.
Acórdão
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a esta ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2022.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator