STF fixa regras de transição para instituição do juiz das garantias

Por Elen Moreira - 10/04/2024 as 11:48

Foram ajuizadas três ações diretas de inconstitucionalidade, pela AMB e AJUFE, pelo PODEMOS e CIDADANIA e pelo PSL, em face de especificidades da instituição do “Juiz das Garantias”. Com isso, o Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente as medidas cautelares pleiteadas para, dentre outros pontos, fixar regras de transição para implementação do instituto. 

Entenda o caso

Noticiamos aqui a publicação da Lei 13.964/2019 que decorre do Projeto Anticrime e entrará em vigor no dia 23 de janeiro de 2020. Ocorre que, nesse período de vacacio legis surgiram muitas dúvidas sobre a Lei, mais especificamente, sobre a instituição do “Juiz das Garantias”. 

As ADI’s 6.298, 6.299 e 6.300 foram ajuizadas com pedido de medida cautelar em face de diversos dispositivos da Lei nº 13.964/19, além de impugnar o prazo de início da vigência. 

Em resumo, foram alegadas inconstitucionalidade formal da norma por incompetência legislativa, ofensa ao pacto federativo, ao princípio do juiz natural, ao princípio da isonomia, e violação dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica.

Argumentam, ainda, pela “insuficiência do prazo de vacatio legis de 30 dias, conferido pelo art. 20 da Lei nº 13.964/2019, para o início da eficácia do juízo das garantias, visto que o Poder Judiciário brasileiro não possuiria estrutura suficiente para a implementação e o funcionamento regular do novo instituto até o próximo dia 23 de janeiro, quando encerrará o prazo legal”. 

Decisão do STF

O ministro Luiz Fux, entendendo a urgência da análise do pedido cautelar diante da proximidade da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, concedeu parcialmente a liminar e suspendeu a eficácia dos artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal “até a efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais”, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão”.

E determinou que não se aplicam “às normas relativas ao juiz das garantias (arts. 3º-B a 3º-F do CPP), [...] (a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (b) processos de competência do Tribunal do Júri; (c) casos de violência doméstica e familiar; e (d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral”. 

Por fim, fixou regras de transição:

[...] às ações penais que já tiverem sido instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias), a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente. 

E, “quanto às investigações que estiverem em curso no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias), o juiz da investigação tornar-se-á o juiz das garantias do caso específico”. 

Número de processo Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298 Distrito Federal