Ao julgar a ADC e a ADI ajuizadas a fim de discutir as expressões constantes nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária, o Supremo Tribunal Federal deu procedência parcial fixando requisitos específicos cumulativos para decretação da prisão.
Entenda o Caso
A ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, foi ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL -, questionando as expressões a seguir sublinhadas, constantes nos artigos 1º da Lei Federal nº 7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
O autor afirmou a inconstitucionalidade vertical dos dispositivos impugnados, nas expressões em destaque, por violação ao artigo 5°, caput, e incisos LlV, LVII, LXI, LXIII e LXVI, da Constituição Federal.
Em suma, argumentou que:
[...] a redação imprecisa do art. 1°, da Lei 7.960, ora impugnada, vem provocando infindáveis controvérsias nos meios jurídicos, em razão do desatendimento da garantia do devido processo legal ("due process of law"), pois, o ato normativo, no ponto, é considerado desarrazoado para os objetivos que busca excedendo, inequivocamente, os limites / da razoabilidade havendo in casu, agressão à cláusula do devido processo legal material (C.F., art. 5°, LlV).
Por fim, requereu a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada.
Decisão do STF
O STF, por maioria, julgou parcialmente procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.360 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.109.
O Ministro Edson Fachin, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Andre Mendonça e Nunes Marques, julgou os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989.
Nessa linha, foi fixado o entendimento de que caberá prisão temporária nos casos em que, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
A expressão “será decretada” e o prazo de 24 horas impugnados foram mantidos por não ofensa à Constituição Federal.
Número do Processo
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.360 e Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.109
Decisão
Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, com ressalvas, a divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes e conhecia da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.360 e em parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.109; e, no mérito, julgava os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente) e Nunes Marques, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.