STF garante o direito à liberdade de expressão em Reclamação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

Ao julgar a medida cautelar na reclamação constitucional ajuizada pela NETFLIX contra decisões que proibiram a exibição do filme Especial de Natal do canal Porta dos Fundos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em liminar, pela suspensão da proibição com base na liberdade de expressão.

Entenda o caso

As decisões impugnadas são do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Uma delas fundamenta que “a manutenção da exibição do vídeo humorístico possuiria a capacidade de provocar danos mais graves e irreparáveis do que a suspensão de sua veiculação”.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura em face do Porta dos Fundos e da Netflix para proibir a exposição do “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”.

A requerente pede, ainda, a condenação dos requeridos em danos morais coletivos pela exibição da obra.

A ação se fundamenta no argumento de que o filme é “um ataque ‘frontal, bárbaro e malicioso ao conjunto de crenças e valores que cercam a figura do Cristo, do Deus uno e trino, da Santíssima Virgem e seu esposo, São José’ [,ultrapassando, assim,] os limites da liberdade artística protegida pelo texto constitucional”.

A reclamação constitucional foi interposta para que seja deferido o pedido liminar e, consequentemente, sejam suspensos os efeitos das decisões que restringem a exibição do Especial, como garantia do direito à liberdade de expressão na criação artística e de programação, conforme preceituam os artigos 5º, incisos IV e IX e 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal.

A reclamante alega que houve desrespeito ao decidido pelo STF na ADPF nº 130/DF e na ADI nº 2.404/DF.

Decisão do STF

O ministro Dias Toffoli trouxe o tema da ADPF 130 que concluiu pela “plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdades constitucionais”.

Por fim, o ministro ressaltou: “Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de 2 (dois) mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros”.

Diante disso, deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas.

O processo segue com vistas à Procuradoria-Geral da República e é de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Número de processo Rcl 38782