Ao julgar o Habeas Corpus impetrado em razão da condenação, em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, o Supremo Tribunal Federal indeferiu a ordem, permanecendo negado o direito de recorrer em liberdade ante a reincidência específica e anotações na folha de antecedentes.
Entenda o Caso
O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), negado o direito de recorrer em liberdade.
O Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, foi impetrado no TJSP em busca da revogação da custódia.
No acórdão, foi confirmada a sentença, ressaltando a insuficiência das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Além disso, consignou que o paciente é reincidente específico e:
[...] ostenta diversas anotações em sua Folha de Antecedentes por crimes em contexto de violência doméstica, ficando consignado na sentença condenatória que ‘o réu é criminoso contumaz neste tipo de violência que tanto tem assolado a sociedade e que, mesmo após já ostentar condenações, continua a praticar os mesmos crimes.
Em nova impetração, direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator indeferiu o pedido liminarmente
A decisão foi confirmada quando da análise do Agravo Regimental, mantendo a decisão que não conheceu da matéria “[...] por configurar mera reprodução dos fundamentos expostos no HC 692.871/RJ”.
Impetrado Habeas Corpus perante o STF, a defesa alegou “[...] que a decretação da prisão, repita-se, de ofício, foi fundamentada especificamente na reincidência do acusado”.
Nessa linha, argumentou que “[...] o fato do réu ser reincidente ou não em nada influencia na necessidade da prisão cautelar, que, independente do momento que for decretada, deve sempre respeitar os requisitos previstos em lei”.
Decisão do STF
Em decisão monocrática, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a ordem de habeas corpus.
A Corte manteve o acórdão combatido, assentando que “[...] na linha da jurisprudência desta CORTE, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado [...]”.
Ainda, consignou que o pedido do presente HC “[...] os fundamentos expostos no HC 211.392/RJ (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022), que também impugnou ato decorrente do HC 692.871/RJ, do Superior Tribunal de Justiça”.
Ademais, consignou que “[...] é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer dos temas veiculados neste writ, já que não foram objeto de exame pelo ato apontado como coator [...]”.
Número do Processo
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ARTIGO 171, §2º, INCISO I, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. VEÍCULOS VENDIDOS NA VIGÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA REDUZIDA. SIMETRIA COM A PENA CORPORAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Para que se tipifique o estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I do CPB), exige-se a demonstração da obtenção, para si ou para outrem, da vantagem ilícita, do prejuízo alheio, do artifício, do ardil ou do meio fraudulento empregado com a venda, a permuta, a dação em pagamento, a locação ou a entrega, em garantia, da coisa de que não se tem a propriedade (STJ, REsp 1094325, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/04/2009). Caso em que o réu firmou contratos de financiamento de veículos com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, que vieram a ser inadimplidos, e, posteriormente, usou de meio fraudulento e vendeu os automóveis a terceiros, obtendo vantagem indevida.
2. Estando comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática do delito previsto no artigo 171, §2º, inciso I, e §3º, do Código Penal.
3. A pena de multa deve estar em simetria com a pena privativa de liberdade. Redução por força do apelo.
4. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.
5. Apelação provida em parte.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.