Ao julgar o pedido de extradição interposto pela República Popular da China o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo indeferimento asseverando que os direitos fundamentais do estrangeiro devem ser assegurados mesmo no processo extradicional.
Entenda o caso
O pedido se refere ao delito de captação ilícita de depósitos do público em geral, na forma do Código Penal Chinês, no artigo 176, com correspondência semelhante ao artigo 16 da Lei nº 7.492/86.
No entanto, extrai-se do acórdão que se trata de “situação que permite vislumbrar a concreta possibilidade de imposição de pena de prisão perpétua (ou, até mesmo, de pena de morte)”, e que ficou constatada a “inviabilidade de fiscalização, pelos agentes consulares do brasil, do fiel cumprimento, por parte das autoridades chinesas, do compromisso de comutação (inexistente no caso) de referidas sanções penais em pena admitida pelo ordenamento positivo brasileiro”.
Decisão do STF
O ministro relator, Celso de Melo, proferiu o acórdão que indeferiu o pedido de extradição requerido pelo Governo da República Popular da China, afirmando que:
O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição da pena de prisão perpétua (ou do “supplicium extremum”), impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade não superior a 30 anos, aquelas sanções penais constitucionalmente vedadas, com ressalva, no que se refere à pena de morte, das situações em que a lei brasileira – fundada na Constituição da República (art. 5º, XLVII, “a”) – permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.
Número de processo Extradição 1.442 Distrito Federal