O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou as resoluções dos Coemas - Conselhos Estaduais do Meio Ambiente do Tocantins e Ceará no condicionamento das instalações de torres de telecomunicações e estações rádio base de telefonia móvel à efetuação do licenciamento ambiental.
Decisão do Colegiado
O colegiado anulou de forma parcial as normas estaduais, julgando a procedência das ADIns 7.412 e 7.413, ajuizadas pela Acel - Associação Nacional das Operadoras Celulares. Nos termos do voto do ministro relator Edson Fachin, a decisão foi unânime.
Em seu entendimento, o ministro acolheu os argumentos da Acel de que apenas a União pode legislar sobre as telecomunicações, apontando uma ampla jurisprudência da Corte sobre o assunto, em uma ação especial do mesmo teor ajuizada pela mesma associação contra a lei de Alagoas, em que a exigência de licenciamento ambiental para instalar equipamentos de telecomunicações naquele estado havia sido derrubada pelo plenário.
Naquele caso julgado, o colegiado salientou a existência de legislação Federal para regulação da matéria, como a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), que institui a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações e a Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/15).
O entendimento fundamentando no Supremo afirma que, ainda que com finalidades de proteção à saúde, ao meio ambiente e aos consumidores, a lei estadual que dispõe ou cria obrigações para concessionárias de serviços de telecomunicações é inconstitucional.