STF Julga Constitucional Penhora de Imóvel de Fiador

Ao analisar o Recurso Extraordinário que impugnou a penhora de imóvel bem de família do fiador em contrato de locação comercial, o STF decidiu, por maioria, pela possibilidade de penhora do referido imóvel em contrato de locação residencial ou não residencial.

 

Entenda o Caso

Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A decisão rebatida negou provimento ao agravo de instrumento interposto na ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença.

No agravo de instrumento foi impugnada a penhora de imóvel do fiador em contrato de locação não residencial, sob fundamento de se tratar de bem de família, além de ser o único imóvel.

Os embargos de declaração foram desprovidos.

Nas razões do recurso no STF, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação aos artigos 1º, III, 6º e 226, caput, da Constituição Federal. 

Ainda, afirmou que a decisão não observou a diferença entre contrato residencial e comercial, considerando a decisão do STF sobre a possibilidade de penhora de bem de família de fiador em contrato residencial. 

A repercussão geral foi reconhecida por ultrapassar o interesse subjetivo das partes.

 

Decisão do STF

O STF decidiu, por maioria, com voto vencedor do Ministro Relator Alexandre de Moraes, pela possibilidade de penhora de imóvel caracterizado como bem de família de fiador em contrato de locação residencial e comercial.

No voto, o Relator negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, no tema 1.127 da repercussão geral, a seguinte tese:

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

Os Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux acompanharam o relator. 

O voto contrato dava provimento ao recurso extraordinário “[...] para declarar a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação não residencial [...]”, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

 

Número do Processo 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1307334

 

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.