STF nega liminar contra vedação de pesca de arrasto no RS

Por Elen Moreira - 27/01/2020 as 17:48

Ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta com o fim de questionar a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º e da alínea e do inciso VI do artigo 30, da Lei Estadual do RS n. 15.223 de 2018, o Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida cautelar. 

Entenda o caso

A Lei Estadual n. 15.223 “Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca” e os dispositivos questionados proíbem a pesca com rede de arrasto, inclusive “nas 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira”.

O Partido Liberal (PL), autor da ação, arguiu que o estado do RS não tem legitimidade para legislar nesses casos, cabendo à União por ser titular do bem (zona marítima), postulando medida cautelar para suspender os efeitos dos preceitos mencionados.

Decisão do STF

Consta no acórdão que a Assembleia Legislativa se manifestou esclarecendo que a referida Lei se prestou a, considerando o interesse dos setores econômicos, preservar o ecossistema da costa marítima do RS.

O ministro Celso de Melo, relator, assentou que durante a elaboração da Lei questionada o professor pernambucano Marcelo Neves já havia analisado a constitucionalidade e legalidade concluindo que os estados tem competência concorrente suplementar para legislar sobre ações administrativas para vedar a pesca com rede de arrasto.

Diante disso e com extensa fundamentação, o ministro asseverou que a competência normativa do estado, no caso, é concorrente, na forma do artigo 24 da Constituição Federal.

Por conseguinte, bem explanou que “[...] a incolumidade do meio ambiente – é importante insistir – não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica ou de caráter estritamente profissional [...]”.

Com isso, foi indeferido o pedido liminar que visava suspender a Lei questionada. 

Número de processo ADI 6.218