O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental assentando que a alegada violação da Lei Municipal à Constituição Federal deve ser intentada perante o Tribunal Estadual, por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Entenda o Caso
A arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, com o fim de suspender a eficácia da Lei 3.851/2012, do Município de Mafra, que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública e farmácias e drogarias, a qual teria afrontado o princípio do pacto federativo.
O requerente alegou violação aos artigos 1º, caput; 25, §1º e 60 §4º, da Constituição Federal, aduzindo que a Lei Municipal n. 3.851/2012, que permite às farmácias e drogarias a comercializarem produtos de conveniência, trata de matéria de competência dos Estados para legislar sobre o tema, na forma do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Assim, argumentou que, por isso, o Estado de Santa Catarina editou a lei nº 16.473/2014, proibindo o comércio ou a exposição de produtos de conveniência.
Decisão do STF
O Min. Ricardo Lewandowski entendeu que a ação não merece seguimento, considerando que o art. 1°, parágrafo único, da Lei 9.882/1999, prevê que “[...] a ADPF é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição Federal”.
No caso, a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.851/2012, deve ser buscada por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nessa linha, juntou o julgado na ADPF 100-MC/TO, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que dispôs:
É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município.
Pelo exposto, foi negado seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de liminar.
Número do processo
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 535 SANTA CATARINA