Ao julgar uma ADPF proposta pela vice-governadora de Sergipe contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região o STF negou seguimento por reconhecer a ilegitimidade.
Entenda o caso
A vice-governadora estava exercendo o cargo de Governadora quando propôs Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental devido às decisões do TRT da 20ª Região referentes ao procedimento de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública afastado nos casos que tem como parte a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.
Ressalta, ainda, que a Companhia tem natureza sociedade de economia mista que presta serviço público de distribuição e tratamento de água e esgoto sanitário e tem 99% do capital pertencente ao Estado de Sergipe.
Também foram acostados entendimentos do STF que determinam a sujeição de estatais ao regime constitucional de precatórios e argumentos de violação aos artigos 2º, 100 e 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Por fim, aponta que o procedimento de execução utilizado para pessoas jurídicas de direito privado não é adequado à Companhia de Saneamento de Sergipe por entender aplicável o regime de precatórios.
Decisão do STF
O ministro assentou que a ADPF só é cabível quando não há outra alternativa processual.
Ademais, relatou que a empresa juntou documentos suficientes a demonstrar que se trata de pessoa jurídica de direito privado e tem autonomia, tanto que, na forma do Estatuto Social, o Diretor representa a empresa em juízo.
Por conseguinte, o ministro declarou que mesmo que o Estado tenha participação relevante nas ações da Companhia, “[...] cuja gestão não se confunde com a da Conta Única do Tesouro estadual”.
Com isso, afirmou ilegitimidade e negou seguimento ao pleito.
Número de processo ADPF 636