STF reconsidera redução do seguro obrigatório DPVAT

Por Elen Moreira - 10/04/2024 as 11:11

Ao julgar o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória na reclamação proposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que havia deferido a liminar para suspender os efeitos da Resolução do CNSP nº 378/2019, em juízo de retratação reconsiderou a decisão e restabeleceu a eficácia da Resolução.

Entenda o caso

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, no dia 31 de dezembro de 2019, analisou o pedido de tutela antecipada na reclamação constitucional ajuizada pela pela Seguradora Líder em face do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

A decisão deferiu a tutela e suspendeu os efeitos da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n. 378/2019 que entraria em vigor no último dia 1º e reduziria o prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

A Resolução estabelece a redução de 68% no valor pago a título de seguro DPVAT pelos proprietários de veículos automotores e de 86% para motocicletas.

Contra o deferimento da liminar foi interposto pedido de reconsideração, no qual a União se manifestou arguindo que o CNSP tem competência para fixar o prêmio anual do DPVAT e informou que houve supressão de mais de 20 milhões no orçamento das despesas do Consórcio DPVAT.

A União ainda “Aduz que não merece prosperar a alegação de que a Res. CNSP nº 378/2019 torna o Seguro DPVAT economicamente inviável” e apresenta novos cálculos.

A Seguradora ressaltou a necessidade de urgência na decisão com base no início do calendário de pagamento do Seguro DPVAT em 9 de janeiro de 2020.

Decisão do STF

O ministro asseverou que a “União, no exercício do contraditório, logrou apresentar justificativa, apoiada em elementos de prova, no sentido da existência de critérios atuariais do sistema a amparar a modificação da sistemática do seguro DPVAT implementada por meio da Res. CNSP nº 378/2019, afastando, por conseguinte, o fundamento pelo qual concedi o pedido cautelar”.

Diante disso, o Presidente do STF concluiu que a redução manterá a prescrição do pagamento de despesas do DPVAT para 2020 e a continuidade da cobertura dos danos sofridos em acidentes de trânsito, fundamentando sua decisão na “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro”.

Com isso, no exercício do juízo de retratação foi reconsiderada a decisão liminar para restabelecer a eficácia da Res. CNSP n. 378/2019.

O processo depende da análise do mérito pelo ministro relator.

Número de processo RCL 38736