Ao julgar o pedido liminar em uma reclamação constitucional proposta contra o Aviso TJ n. 99/2019 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que suspende as audiências de custódia durante os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2019 e 01 de janeiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida para afastar a determinação.
Entenda o caso
O ato administrativo foi proferido pelo Presidente do TJRJ no AVISO n. 99 determinando a suspensão do expediente nas Centrais de Audiência de Custódia da Capital, Volta Redonda e Campos dos Goytacazes “devendo ser analisada a legalidade e a conveniência da manutenção da prisão em flagrante pelo plantão judiciário diurno da circunscrição correspondente à competência das respectivas CEACs”.
Com isso, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro propôs a reclamação alegando que o ato contraria a decisão do STF quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347 do Distrito Federal.
Em resumo, a ADPF assentou a obrigatoriedade de apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas, na ementa que segue:
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
Por fim, a Defensoria requereu a suspensão do Aviso.
Decisão do STF
O ministro relator Marco Aurélio entendeu que o ato administrativo objeto da reclamação vai de encontro à decisão da ADPF n. 347 do Distrito Federal. Além disso, constatou que a necessidade de proferir decisão sobre a liminar se justifica pela possibilidade de restrição a um direito do preso “para o exame da legalidade da constrição da sua liberdade”.
Diante disso, deferiu a medida cautelar para suspender o Aviso e determinar que sejam realizadas as audiências de custódia nos dias 31 de dezembro a 1º de janeiro.
Número de processo Medida Cautelar na Reclamação 38.729