Ao julgar uma medida cautelar em ADPF proposta contra Lei Orgânica do Município de Londrina/PR, que proíbe conteúdo sobre gênero e uso do conceito no ensino em escolas municipais, o Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar suspendendo a Emenda.
Entenda o caso
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissessuais, Travestis, Transsexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI) questionam por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) o artigo 165-A da LOM n. 55/2018, inserido por Emenda.
O dispositivo veda em toda a Rede Municipal de Ensino de Londrina/PR “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero estipulado pelos Princípios de Yogyakarta”.
Para conhecimento, os Princípios de Yogyakarta tratam sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero e foram sistematizados em Yogyakarta, na Indonésia, no ano de 2006, pela Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos.
A ADPF argui violação da competência da União para legislar sobre o assunto, conforme prevê o artigo 22, inciso XXVI, da Constituição Federal e ao dever estatal de ensino plural por supressão do direito ao conhecimento e desrespeito à proteção integral.
Decisão do STF
O ministro relator Luís Roberto Barroso assentou no acórdão que, de fato, Municípios não podem legislar sobre matéria que interfere nas diretrizes educacionais por se tratar de competência privativa da União.
Por conseguinte, afirmou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n. 9.394/96) dispõe sobre garantias constitucionais, sobre o respeito à liberdade, à tolerância e a educação vinculada às bases sociais (artigos 2º e 3º, incisos II, III e IV).
O ministro ressaltou, ainda, a violência contra transgêneros no nosso país, líder no ranking, e asseverou que “A educação é o principal instrumento de superação da incompreensão, do preconceito e da intolerância que acompanham tais grupos ao longo das suas vidas”.
Ademais, considerou que a escola e a família são os locais com mais discriminação de gênero e deixou claro que o conhecimento é o caminho para afastar o preconceito e, por isso, não ensinar sobre questões de gênero nas escolas é que violaria a proteção integral conforme garante a Constituição.
Com isso, foi deferida a medida cautelar suspendendo os efeitos da Emenda à LOM n. 55 de 2018.
Número de processo ADPF 600