STF Valida Passagens Gratuitas para Jovens de Baixa Renda

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:04

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, majoritariamente, que o dispositivo que garante assentos gratuitos e descontos de 50% no valor de passagens interestaduais para jovens e baixa renda é constitucional.

O plenário pôde concluir que o benefício não gera ônus desproporcional às empresas concessionárias de serviço de transporte público interestadual de passageiros.

A sessão plenária precisou ser interrompida, mas o julgamento foi retomado no dia seguinte, possibilitando o voto dos demais ministros.

A Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros) questionou, no STF, o dispositivo Estatuto da Juventude (lei Federal 12.852/13) que assegura gratuidade nos ônibus interestaduais para jovens de baixa renda.

As políticas públicas que se referem à atual juventude prevêem a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda no sistema de transporte público interestadual e, ainda, outras duas vagas com desconto de no mínimo 50% no preço da passagem em caso de esgotamento das vagas gratuitas.

O órgão, representante de aproximadamente 100 empresas de transporte rodoviário, afirma que o benefício elaborado sem mecanismos de ressarcimento às empresas privadas que realizam o transporte coletivo interestadual, tornando os custos das passagens gratuitas parte do valor pago pelos demais passageiros, sendo necessária a revisão das tarifas cobradas.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, destacou, em seu voto, que o transporte é um direito social fundamental reconhecido pela Constituição. Alegou, ainda, que o transporte é destacado na sociedade moderna devido à relação com a mobilidade urbana e com a oferta e o acesso aos bens e serviços.

Fux comentou também que o legislador conservou o interesse dos demais grupos afetados com o estabelecimento da comprovação de baixa renda e fixação de número mínimo de assentos reservados, somados à antecedência de 30 minutos como requisito para a gratuidade.

Logo, seu entendimento propõe a proporcionalidade compreendida no caso.

O ministro afirmou que as passagens gratuitas e com valor reduzido não implicam ônus desproporcional às empresas de transporte público interestadual de passageiros, e julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

Alexandre de Moraes, junto ao relator, relembrou a recente decisão do STF que permitiu o Poder Público a liberar o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em dias de realização de eleições gratuitamente. 

Acompanharam o entendimento os ministros: André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.

 

Processo relacionado a esta notícia: ADIn 5.657