STF veda contribuição sindical por aprovação em Assembleia

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:11

Ao julgar o agravo interposto o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão aduzindo que a aprovação para cobrança da contribuição sindical por meio de Assembleia da Categoria retira a facultatividade da cobrança e viola o decidido na ADI 5.794. 

 

Entenda o caso

O agravo interno foi interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região contra decisão monocrática que concluiu que a aprovação por meio de Assembleia da Categoria para cobrança da contribuição sindical violou o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794 e julgou procedente a reclamação.

O agravante, insistindo na autorização coletiva e não individual, alegou que “a forma para obtenção da autorização prévia e expressa prevista no art. 579 da CLT, se exclusivamente individual ou se também possível pela via da deliberação coletiva, não foi objeto da ADI 5794/DF, razão porque não se pode dizer, portanto, ter havido pronunciamento acerca do tema por parte dessa Egrégia Corte”.

 

Decisão do STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator Luiz Fux, vencida a Ministra Rosa Weber, a qual entendeu pelo provimento do agravo regimental e improcedência da reclamação.

Isso porque na referida ADI foi discutida a constitucionalidade da compulsoriedade da contribuição sindical, sendo que a ação foi julgada improcedente e foi declarada a constitucionalidade da Lei 13.467/2017, conforme expressa o acórdão:

“Na ocasião, prevaleceu o entendimento no sentido de que a supressão da compulsoriedade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, tampouco vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical ou configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos na Constituição”.

No caso em questão, ficou constatado que “[...] ao afastar a facultatividade do pagamento da contribuição sindical, a decisão reclamada afrontou o comando vinculante e com efeito erga omnes fixado por esta Corte na ADI 5.794”, assim como já decidido nos julgamentos mencionados pelo relator: Rcl 35.391, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/5/2020; Rcl 37.772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/4/2020; Rcl 34.889, Rel. Min. Cármen Lúcia, 17/4/2020; e Rcl 35.501, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/3/2020.

Com isso, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

Número do processo

Rcl 39728 AgR

 

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DECISÃO RECLAMADA QUE ENTENDEU SUFICIENTE A APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA DA CATEGORIA PARA A COMPULSORIEDADE DA COBRANÇA. LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.794. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Rcl 39728 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020)

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.