STJ Admite Contraditório em Caso de Produção Antecipada de Prova

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:27

A regra prevista no 4º parágrafo do art. 382 do Código de Processo Civil (CPC) não engloba a interpretação literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao princípio do contraditório, da isonomia, da ampla defesa e do processo legal.

 

Entenda o Caso

Havendo margem para o exercício do contraditório na fase do processo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, não deu efeito à decisão do juízo de primeira instância, que determinava a apresentação de documentos de uma empresa de auditoria sob sua responsabilidade em até 30 dias. 

O ministro Marco Aurélio Belizze, relator do recurso, explicou que a restrição legal referente ao exercício do direito de defesa da parte não pode determinar uma interpretação que elimine o contraditório, e que a vedação relacionada ao exercício do direito de defesa só pode ser interpretada como a proibição de veicular matérias impertinentes ao procedimento.

No caso julgado pela Terceira Turma, a empresa de auditoria teria sido obrigada a apresentar a documentação, prestando informações de seu conhecimento, em ação movida por uma outra empresa.

Sendo acolhido o pedido de apresentação dos documentos, o juízo direcionou uma advertência à empresa de auditoria, alegando que a produção antecipada de prova não admite a defesa ou recurso, exceto contra decisão que indefira o procedimento pleiteado pelo requerente originário, como previsto nos termos do parágrafo 4º do art. 382 do CPC.

Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. A empresa de auditoria afirmou ao STJ que a ordem de apresentação de documentos sem margem para contestações poderia implicar a violação de vários dispositivos do CPC. 

 

Decisão do Colegiado

Para o relator, o posicionamento das instâncias ordinárias ia contra o processo civil constitucional, estabelecido como garantia individual e remetido à concretização das normas fundamentais que estruturam o processo civil. 

Belizze explicou, ainda, que a vedação legal referente ao exercício do direito de defesa se restringe à proibição da disseminação de algumas matérias consideradas impertinentes ao processo em curso. 

Para ele, as questões que dizem respeito ao objeto da ação e aos procedimentos legais têm de ser arguidas pelo demandado, uma vez que o CPC assegura às partes a oportunidade de manifestação anterior à decisão, tendo o intuito de ponderar as alegações e influir na convicção do juízo. 

O ministro rejeitou a interpretação legal da regra do CPC, explicando que é necessária a identificação do objeto específico da ação de produção antecipada de provas, e do conflito de interesses, para que possa ser delimitada a extensão do contraditório.

Belizze salientou que há efetivos conflitos de interesse em relação a própria prova, na ação de produção antecipada de provas, e que isso pode ser contestado pela parte contrária, uma vez que sua efetivação interfere na restrição de direitos. 

 

Número do Processo

2.037.088