Ao julgar um Recurso Especial em Embargos de Terceiros opostos contra a penhora de imóvel realizada na ação de cobrança de cotas condominiais da qual não figurou no polo passivo, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença de improcedência dos embargos de terceiro mantendo a penhora.
Entenda o caso
Foi ajuizada ação de cobrança de cotas condominiais em face da locatária e em fase de cumprimento de sentença a proprietária foi incluída no polo passivo, opondo embargos de declaração para impugnar a penhora.
A sentença julgou os embargos improcedentes, entretanto, foi dado provimento ao recurso de apelação destacando na ementa do acórdão a impossibilidade da penhora ante o limite subjetivo da coisa julgada e a não participação da proprietária na ação originária.
Com isso, foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram rejeitados.
No Recurso Especial interposto foram alegados violação dos artigos 1.336, inciso I, do Código Civil de 2002 e 4º da Lei 4.591/64, além de divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que a obrigação condominial é fundamentada na característica propter rem, dessa forma, as despesas condominiais são responsabilidade do proprietário independentemente de quem as originou.
A parte aduz, ainda, que a proprietária do imóvel foi intimada da penhora, que todos os meios de cobrança das parcelas condominiais foram acessados e, por fim, que “os demais condôminos claramente prejudicados, uma vez que os encargos serão entre eles rateados, enquanto a devedora continuará usufruindo de todos os serviços”.
Decisão do STJ
A Terceira Turma decidiu por unanimidade, conforme o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, assentando que “Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo”.
A ministra explica que a divergência se resolve com vistas nos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, explicando que é possível o proprietário do imóvel vir a figurar no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, conforme menciona no acórdão, o caso exige a prevalência do interesse comum dos condôminos.
Diante disso, o recurso especial foi conhecido e provido para restabelecer a sentença que determinou a penhora do imóvel.
Número de processo 1.829.663 - SP