A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a possibilidade de penhora, total ou parcial, da participação societária do devedor em sociedade unipessoal para parar os seus credores particulares, uma vez que seja observado o caráter subsidiário da medida.
Entenda o Caso
Os magistrados entenderam que a execução do capital social não depende do fracionamento em quotas, podendo ser realizada por meio de liquidação parcial ou total da sociedade, desde que haja a redução de capital correspondente.
O processo relata a determinação da penhora de quotas sociais de uma sociedade unipessoal pertencentes ao devedor, em uma ação de execução extrajudicial. O juízo entendeu que o executado havia realizado a transferência de todo o seu patrimônio pessoal à sociedade, não restando meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No recurso especial encaminhado ao STJ, a impossibilidade de penhora de quotas sociais do titula da empresa foi sustentada sob a fundamentação de que o tipo societário não permitia a divisão do capital social.
Decisão do Relator
O ministro Marco Aurélio Belizze, relator, esclareceu que, ainda que com a aparente inutilidade prática da divisão do capital em quotas na sociedade unipessoal, não há a vedação por lei, desde que todas as cotas tenham a mesma pessoa física ou jurídica como titular.
Em contrapartida, Belizze salientou o caráter subsidiário e excepcional da penhora de quotas sociais, que deve ser adotada somente em casos em que não hajam outros bens ou formas de quitação da dívida, segundo o artigo 1.026 do CC e os artigos 835, inciso IX, e 865 do CPC.
O relator enfatizou que, permanecendo saldo depois do pagamento total da dívida, deve haver a restituição do valor ao executado, tendo em vista o artigo 007 do CPC.
Alegou, ainda, que, no julgamento do RE 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) alegou que os créditos correspondentes às quotas dos sócios integram os seus patrimônios individuais, compondo a garantia geral com que contam os seus credores.
Por fim, o ministro destacou que, para alcançar os bens sociais por dívida particular do titula do seu capital social, é fundamental a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.