STJ afasta arbitragem para consumidor que propõe ação judicial

Por Elen Moreira - 27/01/2020 as 17:48

Ao julgar um Recurso Especial em ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, interposto contra decisão em sede de Apelação, a qual manteve a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não tem eficácia cláusula compromissória em contrato de consumo quando ausentes as formalidades necessárias e o consentimento da consumidora para instaurar o procedimento arbitral.


Entenda o caso


A consumidora ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em danos materiais e morais em face da empresa requerendo a execução forçada das obras contratadas.

A sentença no juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da existência no contrato de cláusula compromissória.

O acórdão em decorrência da apelação interposta no TJGO negou provimento e manteve a decisão na forma da sentença, afirmando que “Havendo previsão de cláusula compromissória arbitral no contrato, e respeitadas as exigências contidas no artigo 4º, §2º da Lei nº 9.307/96, impõe-se reconhecer sua validade”.

Por conseguinte, o agravo pela decisão de inadmissão do recurso especial foi recebido e reautuados os autos para julgamento do REsp.


Decisão do STJ


A ministra relatora Nancy Andrighi avaliou a obrigatoriedade imposta pela cláusula compromissória no contrato pactuado que, em regra, afasta o procedimento judicial.

Por conseguinte, afirmou que a questão merece atenção nos casos de contratos de adesão, com proteção do Código Consumerista, e menciona o art. 51, inciso VII, do CDC, que veda a adesão compulsória do juízo de arbitragem para dirimir questões decorrentes do contrato.

O acórdão deixa claro que o contrato de adesão não permite a discussão das cláusulas pelo consumidor e a opção pelo juízo de arbitragem não se dá de forma consensual como exige o instituto arbitral (art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/96).

Diante disso, a ministra afirmou que, no caso dos autos, não foram respeitados os requisitos necessários para instauração do juízo de arbitragem.

Assim, foi conhecido o recurso e provido para reformar a sentença determinando o prosseguimento do processo no juízo de origem, afastando a cláusula arbitral.

Número de processo REsp 1785783