Ao julgar o pedido de homologação de sentenças estrangeiras o Superior Tribunal de Justiça deferiu o pleito sob fundamento de que não cabe ao órgão examinar o mérito da sentença a ser homologada, com exceção da análise de “ofensa à ordem pública e à soberania nacional”, concluindo que, não sendo o caso e preenchidos os requisitos, imposta está a homologação.
Entenda o caso
Foi proposto pedido de homologação de sentenças estrangeiras para as sentenças proferidas pela Vara Comercial e Portuária da Corte de Roterdã, Países Baixos.
A ação foi ajuizada com base em apuração de descumprimento contratual consubstanciado em entrega de suco concentrado de laranja congelado e venda e distribuição no mercado europeu.
A sentença foi proferida em 17/07/2013 e a sentença complementar em 18/12/2013 condenando a requerida ao pagamento de quantias certas, fornecimento de documentos sob pena de multa, prestação de contas e pagamento de quantia liquidada após a prestação de contas e despesas processuais.
As demandadas argumentam que “para haver jurisdição brasileira ou justificativa para exercício da jurisdição pelo Brasil seria preciso que o conflito apresentasse ao menos alguma ligação com o poder nacional. Alegam que tal ligação inexiste, porque a CROSSPORTS não tem sede nem ativos no Brasil nem participação societária em empresa brasileira”.
Alegam, ainda, ilegitimidade ativa, asseverando que “como não foram partes no processo estrangeiro, não exerceram o contraditório, de modo que a homologação pretendida nestes autos violaria a ordem pública”.
O Ministério Público Federal se manifestou favorável à homologação.
Decisão do STJ
O ministro relator Benedito Gonçalves assentou que estão preenchidos os requisitos que julga indispensáveis para homologação de sentença estrangeira, estampados nos “artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”, quais sejam:
(i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença eficácia no país em que proferida; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
Concluindo, assim, que preenchidas as condições resta a homologação da sentença estrangeira e acrescenta que não cabe “ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso”.
Diante disso, deferiu o pedido de homologação das sentenças estrangeiras.
Número de processo 410 - EX (2017/0061034-6)