Ao julgar o recurso especial interposto pelo órgão ministerial, contra decisão que reconheceu o cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se o rol de testemunhas é apresentado na resposta à acusação, é incorreto reconhecer a preclusão desconsiderando apenas o rol.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal requerida quando da resposta à acusação, a qual foi apresentada intempestivamente.
O órgão alega não houve indicação da irregularidade nas alegações finais e que não houve demonstração do prejuízo, apontando “violação dos arts. 381, II e III, 396, 396-A, caput, e § 2°, 403, caput, e § 3°, 563, 564, IV, 565, 571, II, 572, I e II, todos do CPP”.
Decisão do TST
O ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, registrou o entendimento pacífico da Corte, no sentido de que o devido processo legal pressupõe que a inércia do advogado constituído é motivo para intimação do acusado para constituir novo procurador. E, se o réu não se manifestar, deve ser nomeado um defensor público ou dativo.
O ministro salientou, ainda, que de forma alguma poderia o ter sido desconsiderado somente o rol de testemunhas da peça processual, prejudicando o acusado por desídia do advogado.
Portanto, considerando que o réu “foi condenado sem a possibilidade de produzir prova oral, ausente a paridade de armas necessária ao processo penal”, foi reconhecida a nulidade processual e negado provimento ao recurso especial.
Número de processo 1.828.483 MG