STJ afasta prescrição em indenização sobre serviços advocatícios

Por Elen Moreira - 01/09/2020 as 11:44

Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão impugnada consignando que o início do prazo prescricional para ação de danos materiais é diferente do início da contagem para os danos morais, com base no princípio da actio nata.

Entenda o caso

A decisão monocrática se deu nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro no exercício da advocacia e negou provimento ao recurso especial, sendo interposto o agravo interno.

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No recurso, a parte argumentou que “[...] nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual”.

E, ainda, na forma do acórdão, alegou que “[...] o início do lapso das ações de reparação por danos em serviços advocatícios deve correr a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional resultante do erro profissional” e que “ainda que se aplique a teoria subjetiva para estabelecer-se o início do prazo prescricional, é possível verificar que o recorrido possuía plena ciência do dano sofrido desde o ano de 2007[...]”.

Ao final, pleiteou pela reconsideração ou reforma da decisão.

Decisão do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, manteve a sentença nos seus termos.

Isso porque a decisão do TJDF entendeu que os danos materiais e morais tem o início dos prazos de prescrição diferentes, sendo que no caso de danos materiais consubstanciados na indenizado pela má prestação de serviços advocatícios o prazo é trienal e se deu “[...] no momento em que houve a perda do direito previdenciário que embasava aquela demanda, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do recebimento do valor inferior ao devido”, ou seja, em 5.12.2010 e o ajuizamento da ação em 18.4.2011.

Quanto aos danos morais ficou consignado, naquela decisão, que o início da prescrição trienal se dá “[...] da data em que teve ciência de que o serviço advocatício contratado com o réu não foi prestado da forma esperada”, no caso, em 28.7.2008 e a ação ajuizada em 18.4.2011.

Em ambos os casos, portanto, não ocorreu a prescrição.

Referente à alegação de que o início do prazo prescricional deve ser na forma do art. 189 do CC, afastando a teoria subjetiva, iniciando o prazo do trânsito em julgado, ressaltou que deve ser observado o princípio da actio nata.

Nesse ponto acostou precedentes, dentre eles:

1.A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil. (REsp 805.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 28/04/2015).

Pelo exposto, foi negado provimento ao presente agravo interno. 

Número do processo 1448803