Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão impugnada consignando que se trata de exceção à impenhorabilidade do bem de família a dívida decorrente do contrato de compra e venda do mesmo imóvel.
Entenda o caso
Foi interposto agravo interno impugnando a decisão monocrática que deu provimento ao recurso e decidiu pela aplicação, por analogia, da exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8009/90, assentando a penhora do bem de família decorrente de dívida do próprio imóvel.
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Nas razões, a agravante alegou que o imóvel é alienado fiduciariamente e, portanto, não pode ser penhorado por dívida de terceiro.
Decisão do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao recurso.
Para tanto, apontou que “[...] o Tribunal de origem, ao interpretar as normas regentes do instituto do bem de família, adotou solução em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel”.
Acostando precedentes nesse sentido, dentre eles:
[...] 1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 - possibilidade de se penhorar bem de família - deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 806.099/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Assim, foi mantida a decisão que reformou o acórdão, considerando a possibilidade de penhora do imóvel.
Número do processo 1537373