Ao julgar a reclamação proposta sob alegação de equívoco na aplicabilidade do entendimento decorrente dos recursos repetitivos com tese no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (distinguishing) sobre a mudança de faixa etária do beneficiário de plano de saúde individual ou familiar, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento à Reclamação nesse ponto.
Entenda o caso
A reclamação foi ajuizada reiterando “que o Tribunal de origem não admitiu a aplicação de reajuste, tendo apenas considerado abusivo qualquer reajuste quanto à faixa etária” e intentando a demonstração de equívoco na aplicabilidade do entendimento decorrente da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos consagrada no REsp 1.568.244/RJ:
"o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Decisão do STJ
O ministro relator Luis Felipe Salomão entendeu que:
No caso concreto, não se verifica a existência de distinção entre a situação retratada nos autos e a versada nos referidos recursos representativos da controvérsia (distinguishing), necessária à procedência do pedido da reclamação, bem como que o Tribunal a quo não vetou qualquer tipo de reajuste, o que se infere da própria ementa do acórdão reclamado.
Asseverando, ainda, que a decisão agravada foi clara ao afirmar que o Tribunal de origem observou atentamente a orientação da tese firmada no REsp 1.568.244/RJ e não vetou o reajuste no plano de saúde individual ou familiar por mudança de faixa etária, mas proibiu “a aplicação de percentuais abusivos ou aleatórios estabelecidos sem cálculos atuariais idôneos, onerando demasiadamente o consumidor ou discriminando o idoso (tema 952)”.
Diante disso, deu parcial provimento ao agravo interno somente para afastar a condenação em honorários de sucumbência.
Número de processo 37.784 - SP (2019/0101694-5)