Um homem, anteriormente condenado por roubo e reconhecido pela vítima através de fotografias na rede social de um corréu, foi absolvido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O reconhecimento fotográfico, que foi a única prova contra ele, não seguiu as normas estabelecidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o colegiado.
No episódio do roubo, a vítima foi abordada por dois indivíduos em uma moto. Após o crime, a polícia deteve o motorista enquanto o segundo suspeito, que estava na garupa, conseguiu fugir. A vítima, por conta própria, localizou o perfil do suspeito detido em uma rede social e, ao verificar sua lista de amigos, identificou quem acreditava ser o seu comparsa nas imagens, levando as provas para a delegacia e, posteriormente, para o reconhecimento em juízo.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, ressaltou o risco de falsas identificações derivadas de reconhecimento baseado na memória visual, especialmente sob tensão emocional, como aconteceu nesse caso. Ele também destacou o acidente de carro sofrido pelo réu um mês antes do crime, que resultou em uma fratura na perna e afastamento pelo INSS, corroborando a possibilidade de 'erros honestos' em identificações feitas pela vítima.
A defesa argumentou que o réu estava com uma bota ortopédica na véspera do assalto, o que contradiz a ação do criminoso descrita pela vítima. Schietti pontuou que a sinceridade da vítima pode não refletir a realidade devido a percepções equivocadas e 'erros honestos'.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05092024-Sexta-Turma-absolve-reu-reconhecido-em-fotos-encontradas-pela-vitima-na-rede-social-de-outro-suspeito.aspx