Ao julgar o recurso especial contra decisão que incluiu membros do conselho fiscal de cooperativas no polo passivo da execução o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso assentando a Súmula n. 602/STJ e a Teoria Menor do CDC.
Entenda o caso
Os autos de origem são uma ação de rescisão e restituição de valores em face de duas cooperativas habitacionais que, em fase de execução da sentença, teve requerimento da recorrida pela desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, incluindo, então, as recorrentes no polo passivo, enquanto membros do conselho fiscal da cooperativa.
A ação de exceção de pré-executividade foi oposta contra decisão de inclusão das recorrentes no polo passivo da execução.
A decisão na origem “deferiu a desconstituição da personalidade jurídica da cooperativa e determinou a inclusão das recorrentes no polo passivo da execução [...]”.
Interposto agravo de instrumento pelas recorrentes o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão, assentando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, “bastando a comprovação de que a insolvência da devedora constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor – Inteligência do art. 18, § 5º do CDC – Integrante do Conselho Fiscal que se equipara ao administrador da sociedade para todos os efeitos (art. 1.070 do CC combinado com o art. 165 da lei 6.404/76)”.
No recurso especial as recorrentes alegam violação ao art. 50 do CC/2002, considerando que “membros do conselho fiscal de cooperativa, não poderiam ser responsáveis por atos imputáveis à diretoria da entidade”.
Decisão do STJ
A ministra relatora Nancy Andrighi analisou “a possibilidade de responsabilizar membros do conselho fiscal de cooperativa por dívidas assumidas e não pagas desta entidade, após o incidente de desconstituição de personalidade jurídica” e concluiu que “Por estar fundamentada no CDC, a pretensão em debate na hipótese tem o condão, sim, de incluir os membros do conselho fiscal de cooperativas no polo passivo da execução, os quais, como mencionado no acórdão recorrido”.
Com isso, o recurso especial foi conhecido e desprovido.
Número de processo Nº 1.766.093 - SP (2018/0234790-9)