Ao julgar o recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o habeas corpus impetrado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para trancar a ação penal reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância.
Entenda o caso
Nos fatos, a recorrente foi flagrada em um Hipermercado depois de subtrair 1 barra de chocolate, 1 frasco de tintura, 1 tablete de doce de leite, 1 tônico capilar, 1 óleo de eucalipto, 1 lixa de metal, 2 pedras sanitárias, 1 envelope de repelente, 1 par de meias e 1 embalagem de café.
Com o recebimento da denúncia a defesa impetrou HC para trancamento do processo criminal, sob alegação de “atipicidade material da conduta, crime impossível e atipicidade material da conduta, considerando que o valor dos objetos subtraídos e o fato de terem sido integralmente restituídos à vítima”.
O Tribunal de origem denegou a ordem.
A recorrente, em suas razões, reitera os argumentos para trancamento da ação penal, “argumentando que a ação da recorrente foi inteiramente monitorada pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial” e “assevera que a conduta não tem relevância jurídico-penal, tendo em vista o reduzido valor dos bens subtraídos que, ademais, foram integralmente restituídos à vítima”.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso.
Decisão do STJ
O ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao recurso para trancar a ação penal reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância.
Para tanto, assentou que “O contexto descrito na inicial acusatória e confirmado pela sentença é suficiente para atrair a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu – furto simples –, o reduzido valor da res furtiva, além de sua restituição ao ofendido”.
Número de processo 120.353 - MG