Ao julgar um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra a decisão que denegou a segurança, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que não é cabível a ação constitucional no caso de decisão recorrível, considerando que havia, ainda, a possibilidade de discussão em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
Entenda o caso
Em sede de Embargos à Execução foi proferida decisão interlocutória para deferir uma terceira perícia, por divergência entre os dois laudos periciais contábeis anteriores e dúvidas sobre a quantia.
Considerando que o Agravo de Instrumento interposto em seguida não era cabível para impugnar a decisão interlocutória em embargos à execução que determina nova perícia, o recurso não foi conhecido.
Diante disso, a parte impetrou o Mandado de Segurança, mas foi denegado por ainda haver a possibilidade de discussão da questão por meio de apelação ou contrarrazões.
Insatisfeita, a recorrente impetrou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança alegando que a apelação cabível não terá efeito suspensivo, referindo-se a não aplicação da vedação do inciso II do artigo 5º da Lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09):
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do RO.
Decisão do STJ
A ministra Nancy Andrighi, analisando o caso, ressaltou decisões anteriores da Corte, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que permitiam a impetração de Mandado de Segurança em conjunto com recursos, de forma cautelar, todavia, o novo CPC inadmite a possibilidade.
A ministra salientou, ainda, que além de não se tratar do princípio da unirrecorribilidade, porque o Mandado de Segurança não é um recurso, o efeito suspensivo previsto no inciso II do artigo 5º da lei 12.016 não se refere somente ao efeito disposto em lei, mas, também, ao determinado pelo magistrado, mencionando que no CPC/15 há expressa menção de possibilidade de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, embargos de declaração e outros recursos.
Diante disso, concluiu a questão com o teor da Súmula 267 do STF que impede a impetração do Mandado de Segurança quando ainda cabível recurso.
Número do Processo
RMS 60641