Ao julgar os embargos de declaração no recurso especial interpostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição referente ao termo inicial do benefício, em face do acórdão que deferiu a reafirmação da DER no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos para determinar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício sem pagamento de valores anteriores.
Entenda o caso
Na decisão impugnada assim ficou consignado:
LEIA TAMBÉM:
- Para o TRT2 execução trabalhista não admite penhora de salário
- STJ admite usucapião de imóvel com destinação mista
- Para o STF menoridade pode ser comprovada por outros documentos
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nas razões do recurso especial o INSS alegou:
1) Omissão quanto à incidência dos juros de mora; 2) omissão quanto à necessidade de pedido expresso de reafirmação da DER na petição inicial; 3) omissão quanto ao termo inicial do benefício oriundo da DER reafirmada; 4) contradição em relação à repercussão geral no RE 631.240/MG [...] 5) obscuridade quanto ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER.
Decisão do STJ
A Primeira Seção do STJ, por meio do voto do ministro relator Mauro Campbell Marques, acolheu os embargos de declaração.
A decisão ressaltou que, na forma do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 641.240/MG, o prévio requerimento administrativo é requisito para posterior ajuizamento da ação no caso.
No entanto, consignou que a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento não viola a tese fixada e “[...] poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial”.
Ademais, acrescentou na decisão que “Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.
No que se refere à mora asseverou que havendo a reafirmação da DER “[...] o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação”.
Número do processo 1.727.069