Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença e reconheceu a usucapião especial urbana somente da parcela do imóvel que era utilizada para fins de moradia o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença ressaltando que a pequena atividade comercial exercida pela família que reside no imóvel usucapiendo não inviabiliza a prescrição aquisitiva.
Entenda o caso
Foi ajuizada ação de usucapião na qual os autores alegam ser possuidores de boa-fé, há mais de 5 anos, do bem imóvel.
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A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a prescrição aquisitiva de propriedade e converteu em indenização sobre o valor atualizado do bem.
No acórdão do TJTO foi dado parcial provimento à apelação “para reconhecer a usucapião especial urbana apenas e tão somente sobre a parcela do imóvel correspondente a 68,63m², utilizada para fins de moradia”.
Excluindo, portanto, a área utilizada para fim comercial, sob o fundamento de que a usucapião especial urbana é restrita somente para moradia.
No recurso especial foi alegada violação do art. 1.240 do CC sustentando que “ainda que uma área maior do imóvel usucapiendo seja utilizada para fins comerciais, não há óbice para o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o bem também se destine à residência da família”.
Decisão do STJ
A Terceira Turma do STJ, por meio do voto da ministra relatora Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso.
Inicialmente, consignou no acórdão que a controvérsia se deu no sentido de verificar se a área do imóvel objeto de usucapião extraordinária deve ser usada somente para fins residenciais ou se é possível usucapir imóvel destinado, em parte, para fins comerciais.
Nesse ponto, consta que “[...] o requisito da exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais acima transcritos que dispõem sobre a usucapião especial urbana”.
Com isso, foi restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva do imóvel com destinação mista, porquanto “[...] o exercício de uma atividade no mesmo terreno não o tornou exclusivamente comercial, uma vez que ali sempre manteve também o seu domicílio”.
Pelo exposto, foi declarada usucapida toda a área de 159,95 m2 do imóvel ocupado pelos recorrentes.
Número de processo 1.777.404