Para o STF menoridade pode ser comprovada por outros documentos

Por Elen Moreira - 21/05/2020 as 10:45

Ao julgar o agravo interposto diante da decisão que indeferiu o habeas corpus impetrado com o fim absolver os agravantes do crime de corrupção de menores, alegando a não comprovação da menoridade, o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão aduzindo que outros documentos, que não a certidão de nascimento, podem ser aceitos como prova da idade. 

Entenda o caso

Na decisão impugnada, foi reiterado o entendimento pacífico do STF, no sentido de que “o documento hábil ao qual se refere a Súmula 74/STJ não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente aptos para a comprovação da idade”.

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Isso porque, no caso, a idade dos menores foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência “com expressa referência ao número do registro geral e à data de nascimento”, incorrendo os agravantes no crime de corrupção de menores.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e o agravo foi submetido à Segunda Turma.

Decisão do STF

A Segunda Turma do STF, sob relatoria do ministro Celso de Mello, por unanimidade, negou provimento ao recurso, assentando que, embora tenha sido proferido julgamento anterior determinando a necessidade de certidão de nascimento como prova da menoridade, o entendimento está se modificando. 

No acórdão, esclarecem os ministros:

[...] para fins penais, seja para demonstrar a idade do acusado, seja para comprovar a idade da vítima, não só a certidão de nascimento, que constitui prova específica, como quaisquer outros documentos oficiais equivalentes, emanados de órgãos estatais e revestidos, por isso mesmo, de fé pública, à semelhança da cédula de identidade, do certificado de reservista ou do título de eleitor, entre outros [...].

Assim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça afirmando que “a certidão de nascimento não é o único documento válido para a comprovação da menoridade” foi considerada correta e de acordo com a jurisprudência atual. 

Número de processo 145.688