A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a decisão de segunda instância que negou o habeas corpus pleiteado por um devedor em objeção à apreensão de seu passaporte, estabelecida no curso de execução de dívida alimentar.
O conselho, majoritariamente, considerou que o executado não apresentou dificuldade financeira para quitação do débito.
A ação revela que, apesar da recusa em realizar o pagamento durante sete anos, alegando precariedade da situação financeira, o devedor residia em endereço nobre e fazia viagens internacionais comprando passagens de primeira classe.
Segundo o ministro Marcos Buzzi, a tutela executiva objetiva a satisfação do titular de um direito quando no âmbito do cumprimento de sentença, de modo que a efetividade da jurisdição seja um compromisso firmado na edição do atual Código de Processo Civil (CPC/2015).
As medidas judiciais conjecturadas no artigo 139, IV, do CPC são resultado do poder geral de efetivação das decisões jurídicas de acordo com os contextos dos determinados casos.
Algumas diretrizes foram firmadas pelo STJ para limitar a atuação do juiz ao adotar as medidas executivas atípicas, devendo ser analisadas ante as particularidades do caso concreto. São elas:
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Existência de evidências de que o devedor possui patrimônio para o cumprimento da obrigação;
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Fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas;
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Utilização da medida atípica de forma subsidiária;
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Observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.
No processo determinado, o ministro esclareceu que a suposta colisão entre o direito do devedor, de sair do país, e o do credor, de receber o pagamento da dívida, deve ser elucidada através do sopesamento dos devidos direitos, considerando, o juiz, as variáveis fáticas existentes no caso, havendo a punição caso ocorra qualquer comportamento abusivo das partes envolvidas.
Buzzi, então, concluiu que reter o passaporte visava a repressão do comportamento do executado, este que, mesmo adotando todas as medidas convenientes na execução e ainda que diante de uma situação financeira de ostentação patrimonial, foi capaz de se esquivar do pagamento da dívida. O processo ainda declarou a possibilidade de existência de patrimônios do executado em nome de terceiros.