STJ Confirma Validade de Penhora de Bem de Família Oferecido por Fiador

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 15:44

O STJ, conforme a regularização dos recursos especiais repetitivos, determinou a validade da penhora de bem familiar de fiador concedido como garantia em contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, de acordo com o artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

Segundo o julgamento, baseado no entendimento consolidado pelo STF, a aplicação do critério qualificado em casos similares é cabível a juízes e tribunais brasileiros.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção: "O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação",

Assim, o magistrado pôde esclarecer que a pretensão do tema como repetitivo ocorre pela exigência da reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ.

O ministro destacou que a Lei 8.009/1990 antecipou uma listagem de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, abrangendo a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, prevista no artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991.

No entanto, houve uma discussão sobre o fato de a locação ser comercial ou residencial poderia impactar na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador. Ao decorrer de diversos julgamentos, foi decidido pelo STF a constitucionalidade da penhora do bem de família, seja ele residencial ou comercial.

Salomão ressaltou, ainda, que a lei não diferencia os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. Além disso, afirmou que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel do fiador, além da violação do princípio da autonomia da vontade negocial, impactaria a liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, pois a fiança é a garantia menos trabalhosa e mais aprovada pelos locadores.

Por fim, o ministro concluiu que: "Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação.”

 

Processos relacionados a esta notícia: REsp 1822033 e REsp 1822040