STJ decide que desconto contábil não retroage à Lei 10.925/2004

Por Elen Moreira - 10/04/2024 as 11:13

Ao julgar o agravo da Fazenda Nacional em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decidiu pela retroatividade da Lei n. 10.925 de 2004, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp cassando o acórdão recorrido e reformando parcialmente a sentença de origem. 

Entenda o caso

A ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada pela Empresa Zag Comunicação LTDA em face da União para anular infrações de contribuição ao PIS e COFINS, alegando que as atividades de publicidade e propaganda atuam como “agente intermediador de valores a serem repassados a terceiros, como emissoras de televisão e rádio, valores que não poderiam ser qualificados como receita, uma vez que não acrescem ao seu patrimônio”.

A apelação não teve provimento, com ementa do TRT no sentido de que a retroatividade da Lei n. 10.925/2004 encontra fundamentação no artigo 106 do Código Tributário Nacional.

Ainda de acordo com a decisão do TRT:

“os valores percebidos por agência de publicidade e propaganda de seus clientes e repassados aos meios de comunicação, que veiculam a propaganda, em suas diversas formas, elaborada e/ou executada e/ou distribuída pela primeira por ordem e conta dos clientes anunciantes (artigo 3º da Lei nº 4.680/1965), e aos respectivos fornecedores de material de propaganda, não constituem receita própria e, por isto mesmo, não compõem a base de calculo das contribuições”.

O recurso especial foi interposto pela Fazenda Nacional argumentando que houve violação dos artigos 105 e 106 do CTN. Aduzindo, também, que “ao estender à contribuição ao PIS e à COFINS a isenção do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 7.450/1985, inovou no ordenamento jurídico [...]”.

Decisão do STJ

O ministro relator Gurgel de Faria assentou que “O art. 13 da Lei n. 10.925/2004 não tem natureza interpretativa” asseverando que “o desconto contábil na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS das importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação da publicidade (rádio, televisão, jornais, revistas) só é possível após o início de sua vigência”.

Com isso, julgou improcedente o pedido da empresa autora e provido o recurso especial.

Número de processo AREsp 283712