A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu unanimemente que, durante a fase de cumprimento de sentença, o executado não tem o direito executivo ao parcelamento do débito.
O parcelamento não deve ocorrer nem mesmo com a autorização do juiz, mesmo em contextos excepcionais, devendo ser admitida a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução, segundo o colegiado.
O STJ negou provimento ao recurso especial da empresa que, ao invocar o princípio da menor onerosidade, pretendia adquirir o parcelamento de débito no cumprimento da sentença.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que também determinou a incidência de multa e honorários relacionados à parte que foi quitada parceladamente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também negou provimento ao recurso da empresa, assentando que a aplicação do parcelamento na fase executiva é expressamente vedada pelo artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A recorrente alegou ao STJ que era possível a mitigação da vedação do CPC/2015 por estar submetida à hipótese de processo de recuperação judicial.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, evidenciou que a jurisprudência do STJ que admitia o parcelamento do valor da execução pelo devedor, no cumprimento de sentença, não era mais aplicável, já que o entendimento tinha como base o CPC de 1973.
Visto isso, o magistrado alegou que com a vigência do Novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial tinha sido expressamente negado, exceto quanto à possibilidade de credor e devedor transacionarem em relação à natureza do direito patrimonial disponível.
Belizze afirmou que o princípio da menor onerosidade ao devedor caracteriza uma exceção à regra que pretende garantir a satisfação do crédito, sendo promovido no interesse do credor.
Enfatizou, ainda, a pressuposição da possibilidade de processamento da execução por diversos meios igualmente eficazes em relação à aplicação do princípio, visando o impedimento de condutas abusivas por parte do credor.
Por fim, o relator destacou que, no contexto em questão, admitir o parcelamento induziria a não incidência da multa e dos honorários não pagos, e a imposição de maior demora para recebimento do crédito ao credor, após suportar todo o trâmite do processo na fase de reconhecimento.
Negando provimento ao recurso, Belizze constatou a evidência da não existência de meios igualmente eficazes, o que impedia a incidência do princípio de menor onerosidade.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.891.577