Sexta Turma do STJ decidiu que é ilícita prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos

STJ
Por Fernanda Baumgratz - 27/01/2020 as 17:48

No julgamento do Recurso Especial 1695349, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. 

Entenda o caso

No caso em tela, a mulher acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha no momento em que iria ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Ressalte-se que a mulher foi submetida a revista íntima em razão de um telefonema anônimo que levantou a hipótese de que ela poderia estar traficando drogas, sem a realização, ao que tudo indica, de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade da informação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu a mulher acusada do crime de tráfico de drogas aplicando por analogia a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 603616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso contra decisão da corte gaúcha que absolveu a ré e reconheceu a ilicitude da prova da materialidade produzida no processo, argumentando que a revista íntima não conduz, necessariamente, à ilicitude da prova.

Decisão do STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, apontando que, em que pese eventual boa-fé dos agentes penitenciários, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a realização de revista íntima. Dessa forma, o referido tribunal considerou ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como todas que dela decorrem, em razão da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, destacou que diante da colisão entre dois direitos fundamentais (de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança), a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação. Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância.

O referido ministro destacou, ainda, que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Situação diversa seria a utilização de equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de armas ou drogas.

REsp 1695349