A unanimidade da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que servidores de fundações públicas celetistas não estão abrangidos pela regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que assegura aposentadoria integral a servidores públicos que ingressaram no serviço antes de 16 de dezembro de 1998.
Uma assistente social que trabalhou na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS), agora Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase), teve seu pedido de aposentadoria integral negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e, posteriormente, pelo STJ. A negativa se baseou no entendimento de que ela não possuía direito de se aposentar sob as normas antecedentes à EC 47/2005, pois seu vínculo era CLT e as contribuições previdenciárias eram ao INSS.
O relator no STJ, ministro Afrânio Vilela, apontou que, apesar de o serviço na Febem/RS ser contabilizado para a aposentadoria, o tipo de contribuição previdenciária realizada não qualifica para a integralização desejada. O relator também mencionou um precedente do STJ que trata de situação semelhante com um empregado de empresa pública, reforçando que o tempo de serviço em tais condições não se aplica aos benefícios concedidos a servidores efetivos estatutários.
Com esse posicionamento, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo o indeferimento do mandado de segurança da impetrante.
Processo relacionado a esta notícia: RMS 66.132.