STJ define critério para sentença trabalhista que homologa acordo servir de prova

O STJ estabelece critérios para sentença trabalhista homologatória valer como prova material em reconhecimento de tempo de serviço para aposentadoria. Entenda as implicações dessa decisão.

Por Giovanna Fant - 27/09/2024 as 15:52

A sentença trabalhista homologatória de acordo será considerada início de prova material apenas se possuir elementos que atestem o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos repetitivos, fixando a tese vinculante em votação unânime.  

O início de prova material é uma exigência para que seja comprovado o tempo de serviço de quem pretende se aposentar, de acordo com o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.203/1991. 

No entanto, são exigidos documentos para atestar o exercício das atividades nos referidos períodos a serem contados, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros. 

Decisão do Colegiado

O ministro Benedito Gonçalves, relator, indicou que o tema vem sendo debatido pelo STJ, visto que está bastante presente na Justiça Federal e nos Juizados Especiais. 

A Jurisprudência foi firmada no sentido de que a sentença que homologa acordo trabalhista pode caracterizar prova, uma vez que fundada em elementos que demonstrem o exercício do trabalho e os períodos em que isso ocorreu. 

A posição já havia sido aplicada pelo STJ em 2022, no julgamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Confira a tese aprovada:

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação da CTPS e demais documentos dela decorrentes somente, será considerado início de prova material válida conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991 quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."

Processos relacionados a esta notícia: REsp 1.938.265 e REsp 2.056.866