Na análise do Tema 1.188, a Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma sentença trabalhista homologatória de acordo não é suficiente para a comprovação do tempo de serviço em ações previdenciárias.
A sentença trabalhista homologatória de acordo será considerada início de prova material apenas se possuir elementos que atestem o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos repetitivos, fixando a tese vinculante em votação unânime.
É fundamental que a sentença seja respaldada por demais documentos que comprovem o exercício da atividade no período a ser reconhecido. O início de prova material é uma exigência para que seja comprovado o tempo de serviço de quem pretende se aposentar, de acordo com o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.203/1991.
No entanto, são exigidos documentos para atestar o exercício das atividades nos referidos períodos a serem contados, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros.
Decisão do Colegiado
O ministro Benedito Gonçalves, relator, indicou que o tema vem sendo debatido pelo STJ, visto que está bastante presente na Justiça Federal e nos Juizados Especiais. Salientou que, para a sentença trabalhista ser considerada início de prova material, de acordo com o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, é preciso haver provas contemporâneas do serviço prestado. Mencionou a reafirmação da Primeira Seção, no julgamento do Puil 293, a essencialidade da prova material contemporânea, não sendo admitida a prova apenas testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
A Jurisprudência foi firmada no sentido de que a sentença que homologa acordo trabalhista pode caracterizar prova, uma vez que fundada em elementos que demonstrem o exercício do trabalho e os períodos em que isso ocorreu.
A posição já havia sido aplicada pelo STJ em 2022, no julgamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
A decisão possibilita que processos em espera pelo julgamento do repetitivo voltem a trâmite, determinando um precedente qualificado a ser nacionalmente seguido.
A sentença homologatória consiste em uma confirmação das declarações das partes e, na ausência de demais elementos probatórios, não bastam para a demonstração do tempo de serviço.
Confira a tese aprovada:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação da CTPS e demais documentos dela decorrentes somente, será considerado início de prova material válida conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991 quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
Processos relacionados a esta notícia: REsp 1.938.265 e REsp 2.056.866