STJ Define que Advogado não Pode Delatar Cliente em Colaboração Premiada

STJ confirma que advogados não podem usar informações de clientes em colaborações premiadas, exceto em casos de simulação comprovada.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou a proibição de advogados firmarem colaborações premiadas que revelem informações confidenciais de seus clientes. A única exceção admitida é a comprovação de uma relação advogado-cliente simulada, que não pode ser apenas presumida.

O debate surgiu de um habeas corpus proposto por um réu em ação penal, que questionou a legalidade de uma colaboração premiada realizada por seu ex-advogado. O habeas corpus havia sido rejeitado em segunda instância. Entretanto, ao chegar ao STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso, decisão esta que foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) através de um agravo regimental, alegando indícios de simulação nos serviços advocatícios.

O ministro Fonseca destacou que a presunção de boa-fé na relação advogado-cliente é um princípio já consolidado pela corte e que a acusação de simulação deve ser provada. Com base nos elementos apresentados, incluindo o pagamento de honorários advocatícios, ele concluiu pela ausência de prova de relação simulada e pela proteção ao sigilo profissional, tornando ilícita a colaboração premiada no que tange ao cliente em questão e quaisquer provas dela derivadas.

Devido ao segredo de justiça, o número do processo não foi divulgado.