STJ nega benefício de aposentadoria integral a ex-funcionária celetista

STJ mantém decisão que nega aposentadoria integral a ex-assistente social celetista da Febem/RS com base na regra de transição da EC 47/05.

Decisão unânime da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede que uma ex-assistente social da extinta Febem/RS, atual Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase), tenha sua aposentadoria integral concedida sob a regra de transição prevista na EC 47/05. Essa regra assegura o benefício apenas para servidores públicos efetivos admitidos antes de 16 de dezembro de 1998, o que não inclui vínculos celetistas como o da assistente social, contratada por meio de regime CLT.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) já havia indeferido o pedido da assistente social, que recorreu ao STJ. A recorrente não possuía cargo efetivo e suas contribuições eram destinadas ao INSS, não atendendo aos critérios para aposentadoria integral do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme a regra de transição. A decisão foi revertida em recurso, o que levou o Estado do Rio Grande do Sul a interpor agravo interno.

O relator no STJ, ministro Afrânio Vilela, esclareceu que o período trabalhado pela assistente social na Febem/RS conta para aposentadoria, mas não com as mesmas contribuições de um servidor público concursado. Ele salientou que apenas em 2002, quando ingressou no Ministério Público, ela passou a fazer parte do RPPS como servidora efetiva. Vilela citou um precedente do STJ (RMS 48.575) que reforça o entendimento de que tempo de serviço em empresas públicas não serve para aposentadoria integral, reservada a servidores efetivos.

Encerrando a questão, o relator afirmou que a impetrante, apesar de cumprir os requisitos do artigo 40 da Constituição, não se enquadrava como beneficiária da regra de transição para aposentadoria voluntária integral pelo RPPS, dando provimento ao agravo interno proposto pelo Estado.

Processo: RMS 66.132