A nova orientação da administração tributária sobre a cobrança de impostos, segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem efeito apenas sobre fatos geradores que ocorram após a mudança. Esse entendimento foi firmado em um caso onde uma cooperativa distribuidora de energia buscou na Justiça a isenção do ICMS sobre a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
O pedido inicial da cooperativa foi negado, com a justificativa de que a subvenção faz parte da tarifa final de energia e deve entrar no cálculo do ICMS. A decisão de segunda instância, apesar de confirmar a necessidade de pagamento, estabeleceu que a cobrança só poderia ser aplicada a eventos futuros, após a notificação da alteração pelo fisco estadual.
Em recurso ao STJ, a Fazenda Pública argumentou que a ausência de cobrança anterior não isenta o contribuinte, mas apenas afasta penalidades. Porém, o relator, ministro Francisco Falcão, apontou que a prática consistente de não cobrar o tributo tornou-se uma norma complementar, com base no artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
O ministro também observou que alterações na prática administrativa tributária não podem retroagir para alcançar fatos passados, respeitando assim o princípio da irretroatividade. Ele contestou a posição da Fazenda sobre a exclusão de apenas juros e correções da base de cálculo, reiterando que a prática anterior deve ser mantida como norma complementar.
Processo relacionado a esta notícia: AREsp 1.688.160