A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para a não obrigatoriedade do pagamento da tarifa de conexão, instituída pelo artigo 3º da Lei 8.009/1973, pelas companhias aéreas, em forma de contraprestação pela alocação dos passageiros em conexões nos aeroportos.
O colegiado afirma que há a previsão na legislação de que as empresas se responsabilizassem pela quitação do valor da tarifa, não cabendo ao Judiciário a revisão da disposição legal expressa.
Entenda o Caso
O texto do artigo que previa que a tarifa de conexão teve a sua revogação realizada em 2022, e a ação declaratória teria sido ajuizada pelo sindicato em 2013, sendo, então, necessário resolver a questão sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.
O sindicato alega que o preço público apenas é legítimo quando cobrado de quem usufrui de forma efetiva do serviço, o que não configura o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária, ressaltando, inclusive, que a tarifa de conexão se assemelha à tarifa de embarque, cobrada dos passageiros.
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, salientou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu a interpretação literal à Lei 6.009/1973, sob o entendimento de que o pagamento da tarifa de conexão é de responsabilidade das companhias aéreas.
Para Gurgel, o sindicato, nesse contexto, pode apenas buscar via legislativa ou alegar infringência eventual à Constituição, tema este que não foi apresentado no recurso especial e que, caso constasse no litígio, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Deste modo, o ministro concluiu que, sem depender da natureza jurídica da cobrança violada tratada no recurso, se estabelece expressamente que as companhias aéreas representam o sujeito passivo da exação, não havendo quaisquer contrariedades entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal que justifique a correção através do recurso especial.