A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais ocorridas de 6 de julho de 2017 a 6 de julho de 2022 é válido apenas caso seja configurada a inércia do credor em solicitar o depósito após mais de dois anos.
Entenda o Caso
Para o colegiado, a medida será inválida caso haja a comprovação de que circunstâncias alheias à vontade do credor caracterizem um fator de impedimento, à época do cancelamento, de realizar a ordem de pagamento.
Segundo o artigo 2º da Lei 13.463/2017, os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial deveriam ser cancelados, os quais os valores não fossem sacados pelo credor em período superior a dois anos.
Porém, na ADI 5.755, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, visto que o cancelamento automático da ordem de pagamento, sem que houvesse uma decisão judicial, nem a ciência do interessado, infringia os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Decisão do Relator
O ministro e relator dos recursos repetitivos, Paulo Sérgio Domingues, explicou que o Supremo imputou efeitos futuros ao julgamento da ADI 5.755, cabendo ao STJ o posicionamento sobre o período desde a vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.
O relator alega que o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, apenas pelo passar do tempo, sem nenhuma outra manifestação do titular do crédito, instaura “medida absolutamente desproporcional”.
Salientou, ainda, que o não levantamento do valor não pode ser sempre imputado à inércia do credor, por haver outras causas possíveis, assim como a existência de ordem judicial que impossibilita o saque ou o retardamento na realização de atos privativos dos serviços judiciários.
O magistrado destacou que o STJ sempre considerou a não penalização do credor, caso haja a extrapolação do prazo legal, para exercer atos referentes ao seu crédito em discussões semelhantes.
Para ele, a examinação do tema repetitivo está relacionada ao dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo Supremo, de modo que a norma deve ser aplicada da maneira mais restritiva possível, baseada na interpretação que gere menor perturbação da ordem constitucional.
Paulo Sérgio Domingues concluiu, por fim, que considera mais adequada a conclusão em que o preceito do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 produza efeitos jurídicos mais limitados possíveis, restritos aos casos concretos em que for caracterizada, de forma efetiva, a inércia do titular do crédito pelo prazo legal. Sendo observado isso, poderá ser validado o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.045.191